Processo 0836271-84.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836271-84.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALBERTO OLIVEIRA FALCÃO, qualificado nos autos, o qual também atua na qualidade de representante legal de sua filha adolescente G. E. L. F.. O promovente informa que se divorciou consensualmente da genitora da adolescente no ano de 2013, ocasião em que restaram fixados o lar referencial materno e a pensão alimentícia em favor da filha (ID 159790459). Relata que, posteriormente, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0856045-13.2020.8.15.2001, o encargo alimentar foi minorado para o percentual de 15% dos seus rendimentos, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à sua fonte pagadora (ID 159790473). Informa que a genitora R. M. D. A. L. veio a óbito em 15 de abril de 2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Esclarece que, desde o falecimento da mãe, a adolescente G. E. L. F. passou a residir exclusivamente sob os seus cuidados paternos e sob a sua guarda de fato, com a plena concordância do irmão consanguíneo maior de idade e do padrasto da menor. Pontua que, a despeito de prover diretamente todas as necessidades materiais, educacionais e de saúde da adolescente, a verba alimentar no importe mensal de R$ 1.756,82 prossegue sendo descontada do seu contracheque e depositada na conta bancária de titularidade da falecida, permanecendo inacessível e sem utilidade para o sustento da menor (ID 159790471). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha de pagamento e, no mérito, a confirmação da medida com a consolidação da guarda unilateral e a exoneração definitiva do encargo alimentício. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer opina pela procedência do pedido inicial quanto à exoneração dos alimentos (ID 160873621). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o genitor ALBERTO OLIVEIRA FALCÃO ajuizou a demanda figurando como autor em nome próprio e, simultaneamente, como representante legal da filha adolescente G. E. L. F., pleiteando a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em benefício desta. Nesse contexto, constata-se a existência de evidente conflito de interesses entre o representante legal (genitor que busca se exonerar da prestação alimentícia) e a incapaz (alimentanda titular do direito aos alimentos), porquanto os interesses patrimoniais do pai colidem frontalmente com a esfera jurídica da filha inadimplida do encargo formal. A ordem processual civil, no artigo 72, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, estabelece a obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao incapaz sempre que os interesses do seu representante legal colidirem com os seus. Desse modo, considerando que a genitora faleceu e o genitor detém interesse antagônico ao da adolescente no tocante à obrigação alimentar formalmente vigente, faz-se imperiosa a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial da menor G. E. L. F., assegurando-lhe o pleno contraditório e a defesa qualificada de seus direitos fundamentais. No que tange à concessão da tutela de urgência, observa-se que exige a presença simultânea da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes do caderno…

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