Processo 0836273-74.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836273-74.2025.8.15.0001 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do projeto de sentença constante no Id. 155495597, devidamente homologado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a seguradora demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.647,08 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (arts. 389, p.ú e 404, CC), a contar do sinistro (data do óbito). Os juros de mora incidirão a partir do óbito, mas serão fixados exclusivamente com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA respectivo, conforme ordena o artigo art. 406, §1º, do CC. A parte autora apresentou embargos de declaração no Id. 155800930. Em suas razões, sustenta que o ato decisório incorreu em omissão. Argumenta que o juízo deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado em sede de aditamento à petição inicial. Defende que a ausência de manifestação expressa sobre este pleito caracteriza vício passível de correção pela via dos aclaratórios, requerendo a integração da sentença para o julgamento do referido pedido. Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração no Id. 156289916. A seguradora aponta a existência de omissões e contradições na sentença. Inicialmente, alega que houve omissão quanto à tese de inexistência de cobertura para o cônjuge, sustentando que a responsabilidade da seguradora deve observar estritamente os riscos predeterminados na apólice (artigo 757 do Código Civil). Em um segundo momento, aduz que a sentença foi omissa ao não aplicar a tese de que o dever de informação nos contratos coletivos incumbe ao estipulante (no caso, a empresa Voltz Capital S/A), e não à seguradora. Além disso, aponta contradição interna na decisão, sob o argumento de que o juízo reconheceu a limitação objetiva do contrato, mas impôs condenação por evento não coberto. Por fim, insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença (data do óbito), defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré no Id. 156469625. Defende a rejeição do recurso, argumentando que a seguradora busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Requer, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A parte ré também apresentou manifestação aos embargos da autora no Id. 156907104. Argumenta que não há qualquer omissão na sentença, uma vez que o juízo enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do aditamento à petição inicial, rejeitando a inclusão do pedido de danos morais devido à ausência de concordância da parte demandada após a estabilização da lide. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que se encontram tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a…
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