Processo 0836277-14.2025.8.15.0001
TJPB • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0836277-14.2025.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVANILDO HONORIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FERREIRA RODRIGUES - PB35073, MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES - PB19982 REU: JOSAFÁ PALMEIRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IVANILDO HONÓRIO DE LIMA em face de JOSAFÁ PALMEIRA SOARES, visando à declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Diogo da Costa, nº 264, Bairro Monte Santo, Campina Grande/PB (ID 124543530). O autor alegou posse há mais de 15 anos, fundamentando o pedido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (ID 132060808). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 131718864). Determinou-se emenda à inicial para esclarecimentos (ID 131718864), cumprida pelo autor (ID 132060808). Posteriormente, o despacho de ID 155353264 determinou novas diligências sob pena de indeferimento: certidão do Registro de Imóveis, certidões negativas, qualificação dos confinantes e outorga uxória. O autor requereu dilação de prazo (ID 157121855), parcialmente deferida pela decisão de ID 158663343, que reiterou as exigências. Transcorrido o prazo, as determinações não foram cumpridas (ID 159108491). É o relatório. DECIDO. DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando a inicial apresenta defeitos, o juiz deve determinar emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora foi intimada por diversas vezes para sanar vícios e juntar documentos essenciais. A decisão de ID 155353264, reiterada pela decisão de ID 158663343, concedeu prazo ampliado de 20 dias. Contudo, as determinações não foram atendidas: a) Certidão do Registro de Imóveis: o autor informou que o documento estava "em processamento", sem acostá-lo aos autos. b) Outorga uxória: a certidão de casamento (ID 157121859) comprova comunhão de bens, exigindo outorga ou inclusão da cônjuge (art. 73, § 1º, I, do CPC), o que não foi cumprido. c) Qualificação dos confinantes: apenas Josafá Palmeira Soares teve qualificação parcial. Quanto à confinante "Senhora Joana", o autor limitou-se a informar que ela "não quis fornecer informações". d) Certidões Negativas Estaduais: não apresentadas, alegando-se erro no sistema sem comprovação de regularização. Pois bem. É cediço que a certidão do Registro de Imóveis é documento essencial na ação de usucapião, pois permite identificar o proprietário registral e verificar eventuais gravames sobre o bem. O TJPB possui entendimento consolidado sobre sua indispensabilidade: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-86.2012.8.15.0311 . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem : Comarca de P rincesa Isabel. Apelante : Luiz Alberto Leal . Advogado : A dylson…
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