Processo 0836278-93.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0836278-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO OSVANDO SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos, regularidade dos lançamentos, inadequação dos cálculos apresentados e descumprimento do ônus probatório pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o desacerto da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige o enfrentamento direto e específico das razões de decidir adotadas pelo juízo de origem. 5. No caso concreto, a sentença não se fundou em prescrição, mas na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. O apelante, todavia, limitou-se a sustentar a inexistência de prescrição, deixando de impugnar os fundamentos centrais da decisão, quais sejam, a inexistência de saques indevidos, a regularidade dos lançamentos, a inadequação dos cálculos e o descumprimento do ônus probatório. 7. Verifica-se, portanto, a completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal. 8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso de apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO OSVANDO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais relacionados à conta vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, ao argumento de que somente teve ciência dos alegados desfalques após a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência de prescrição e consequente procedência dos pedidos indenizatórios. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. A despeito da decisão de recebimento…
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