Processo 0836279-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836279-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0836279-44.2026.8.20.5001 Parte autora: MIRELA CHAGAS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MIRELA CHAGAS DE ARAUJO SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MIRELA CHAGAS DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é professora da rede pública estadual de ensino e exerceu funções como Diretora, de 2 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em regime de dedicação exclusiva. Por tais razões, preencheu os requisitos legais para percepção da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva, nada obstante a Administração pública deixou de implementar a referida vantagem. Requer, assim, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, respeitado o prazo prescricional aplicável e acrescidos os juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o regime funcional ao qual a servidora está vinculada não se enquadra na hipótese legal de concessão da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. Houve réplica. É o relato. Fundamento. Decido A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. A controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o exercício da função gratificada de diretor e vice-diretor, que exige a disponibilidade do servidor para o cumprimento temporário do regime de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, para o exercício das atribuições, garante o direito ao recebimento da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. De acordo com o art. 49 da Lei Complementar nº 322/2006 (LCE Nº 322/2006), que trata do Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a referida gratificação é devida aos professores e especialistas que desempenham suas atribuições em regime de dedicação exclusiva. O art. 27 da LCE Nº 322/2006, por sua vez, esclarece que o regime de dedicação exclusiva além de ser vinculado a jornada de trabalho integral, que corresponde a quarenta horas semanais, implica no desenvolvimento do trabalho em dois turnos completos e no impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. In verbis: Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I – parcial, correspondente a trinta horas semanais; II – integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III – integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. (...) Já o art. 29 da referida legislação elucida que a jornada de trabalho na qual é enquadrada o servidor decorre das especificações do cargo para o qual foi aprovado, na…

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