Processo 0836293-62.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836293-62.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0836293-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA JOECIRES LEAL MIRANDA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOECIRES LEAL MIRANDA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de indenizatória por danos materiais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a restituição de valores referentes à conta individual vinculada ao PASEP e suposta ausência de correta atualização monetária. Na origem, a parte autora aduziu ser credora do requerido no importe de R$ 30.007,02 (trinta mil, sete reais e dois centavos), conforme planilha discriminada de cálculo dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP devidamente corrigidos. Com isso, pugnou pela procedência da ação para que seja provido o pedido de indenização por dano material, condenando-se o requerido ao pagamento da citada quantia ou valor a ser obtido mediante liquidação de sentença. Conforme sentença recorrida de ID 29116355, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, em suas razões recursais de ID 29116357, a apelante sustenta, em síntese: a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de produção de provas; há verossimilhança nas alegações autorais e hipossuficiência técnica da parte, impondo-se a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; restou demonstrado desfalque na conta PASEP no período de conversão monetária entre 1988 e 1989, apontando divergência entre o valor que deveria ter sido creditado (NCz$ 946,29) e o efetivamente creditado (NCz$ 306,22); ocorreram movimentações indevidas, incluindo saques não autorizados, ausência de depósitos de rendimentos e não aplicação correta dos índices legais de correção monetária; os extratos analíticos e microfilmagens apresentados pelo banco são ininteligíveis e insuficientes para comprovar a regularidade das operações, não demonstrando a destinação dos débitos lançados; o banco não comprovou a efetiva realização dos pagamentos de rendimentos indicados nos extratos, inexistindo correspondência com contracheques da autora em diversos períodos (2004 e 2010 a 2017); a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas; a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes e julgou improcedente a demanda de forma prematura. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença com reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material. Contrarrazões da parte apelada no ID 29116361. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da…

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