Processo 0836297-65.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836297-65.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0836297-65.2026.8.20.5001 Parte autora: ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA FARIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública e exerce o cargo de professora desde 28 de agosto de 2006, razão pela qual faria jus ao percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço desde agosto de 2021. Contudo, o demandado somente procedeu à implantação do referido adicional em maio de 2023. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2022 a 30/04/2023, no percentual de 15% (quinze por cento). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 191270553), alegando, preliminarmente a prescrição quinquenal, e impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 194461577). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as parcelas objeto da presente demanda remontam a 01/01/2022, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o…

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