Processo 0836311-52.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836311-52.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVALDO DOS SANTOS DANTAS JUNIOR IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN PA, Nome: DIRETOR DO DETRAN PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por NIVALDO DOS SANTOS DANTAS JUNIOR contra ato praticado pelo DIRETOR DO DETRAN-PA, alegando ilegalidade no bloqueio administrativo de seu prontuário de motorista. Conforme consta dos autos, o impetrante é condutor habilitado sob o registro nº XXX.XXX.XXX-XX, nas categorias AB, com permissão vencida em 13/09/2016. Alega que seu prontuário foi bloqueado por supostamente ter violado a legislação de trânsito, porém nega ter sido notificado da multa e aduz que não assinou nenhum documento de infração. O impetrante requer a concessão de medida liminar suspendendo o bloqueio do prontuário, bem como a anulação das multas e do procedimento de negativa do direito de dirigir, alegando cerceamento de defesa administrativa. É o relatório. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória nessa via. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 6º, § 5º, autoriza a aplicação das hipóteses do art. 485 do CPC, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido da ação mandamental. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o processo mandamental é eminentemente documental e não comporta instrução probatória para suprir deficiência da prova inicial. No caso concreto, a prova trazida com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira imediata e segura, a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a tela de consulta do RENACH juntada pelo próprio impetrante indica que sua Permissão para Dirigir tinha validade até 13/09/2016, constando, ainda, que a consulta foi realizada em 25/11/2025. Ou seja, o documento revela que a permissão estava vencida havia muitos anos quando da pesquisa juntada aos autos. Não bastasse isso, embora a petição inicial afirme que o impetrante apenas soube da restrição quando foi “renovar” sua habilitação em 2025, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva tentativa de renovação, tampouco a data em que isso teria ocorrido. Não foi juntado protocolo administrativo, comprovante de atendimento, requerimento formal, indeferimento expresso, espelho de solicitação ou qualquer outro documento apto a demonstrar que houve pedido administrativo concreto de expedição da habilitação definitiva ou de renovação, seguido de negativa pela autoridade de trânsito. Assim, a narrativa permanece no plano exclusivamente alegatório. Em verdade, o que a documentação comprova é apenas que, em 25/11/2025, havia no sistema um impedimento cadastrado, com referência a data de impedimento em 11/02/2021, motivo “PERMISS. PENALIZADO”, órgão responsável DETRAN/PA, tipo de bloqueio “DEC. ADM” e descrição “INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA PERMISSÃO ART 148 CTB”. Tal documento demonstra a existência da restrição, mas não demonstra, por si só, a sua ilegalidade, nem substitui a necessidade de prova segura acerca da falta de notificação, da irregularidade do procedimento administrativo ou da existência de um ato recente e…
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