Processo 0836314-45.2026.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0836314-45.2026.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836314-45.2026.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA BETHANIA DE FIGUEIREDO MELO De Cujus: MARIA ONDINA DE FIGUEIREDO MELLO DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens do espólio de MARIA ONDINA DE FIGUEIREDO MELLO, cumulado com pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. Decisão ID n. 179509099 determinou a emenda da inicial para processamento apenas do inventário. Em resposta os requerentes reiteraram o pedido de cumulação do inventário com o registro de testamento e, subsidiariamente, o processamento apenas do inventário. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a cumulação de pedidos pretendida pela requerente encontra óbice no ordenamento jurídico processual vigente, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece ritos distintos e procedimentos especiais para cada uma das causas. A ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (arts. 735 e seguintes do CPC) é de jurisdição voluntária e possui rito restrito à análise dos requisitos formais de validade do documento. Por outro lado, o Inventário e Partilha (arts. 610 e seguintes do CPC) destina-se à apuração do acervo hereditário e ao pagamento de dívidas. A cumulação desses pedidos gera tumulto processual, visto que a validação da higidez da vontade da falecida é questão prejudicial ao próprio inventário judicial. Conforme preceitua o art. 610 do CPC, o inventário será, via de regra, judicial quando houver testamento, o que pressupõe que o título já deva estar devidamente registrado para ser cumprido na partilha. Nesse sentido, ajurisprudência: Agravo de instrumento. ação de inventário. Decisão que recebeu a ação somente como abertura de testamento particular. Insurgência da autora . Pretensão de cumulação de pedidos de abertura de testamento e inventário. Não acolhimento. Inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do CPC . Impossibilidade de cumulação de pedidos. Procedimentos que possuem ritos próprios. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20324456620258260000 Marília, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 14/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento conjunto da abertura, registro e cumprimento do testamento nestes autos, dada a inadequação da via eleita para a cumulação. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr.(a) MARIA BETHANIA DE FIGUEIREDO MELO, que deverá ser intimado(a), por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias juntar o comprovante de ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. 3 - Recebo a petição inicial como primeiras declarações. Todavia, determino a suspensão dos autos até o julgamento da ação de testamento. 4 – Defiro a habilitação de DANIEL MOURA GOMES como interessado, que passará a configurar o polo ativo em caso de procedência na ação de registro de testamento. 5 – Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina…

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