Processo 0836314-51.2019.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0836314-51.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte demandante constante no ID 149137525 dos autos, na qual requer a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, haja vista não existirem mais bens a serem constringidos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, já que a parte demandada/executada, a qual é uma instituição financeira, está sob liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme informação contida no ID 144837777 dos autos. 2) Fundamentação. 2.1 – Da impossibilidade da penhora do imóvel objeto da dívida devido existirem várias ordens de indisponibilidade do referido bem para assegurar créditos de natureza trabalhista e tributária, os quais têm preferência sobre crédito de natureza condominial. Verifica-se no ID 144837777 dos autos o insucesso da penhora de bens da parte executada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, uma vez que não existem contas em nome do respectivo banco, haja vista ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. Verifica-se, ainda, que a parte executada não ofereceu até o momento nenhum bem em garantia ao valor da dívida e que a parte exequente indica a penhora do bem imóvel objeto da obrigação de pagar as respectivas cotas condominiais inadimplidas. Porém, conforme na certidão emitida pelo respectivo cartório de registro juntada no ID 149137527, o imóvel indicado à penhora encontrar-se restringido por ordens de várias varas da justiça do trabalho das mais diversas partes do Brasil e também por solicitação da Receita Federal do Brasil, a fim de garantir os respectivos créditos de natureza trabalhista e tributária, respectivamente. Há de ser frisado que tal informação não tinha sido trazida anteriormente aos autos, nem pela parte credora e nem pela parte devedora. Assim, apesar do crédito de cota condominial ter preferência sobre a maioria dos demais créditos, em especial sobre o hipotecário (SÚMULA 478 do STJ), o mesmo não prevalece sobre os dois tipos de crédito acima referidos, conforme se extrai do artigo 186 da Lei Complementar 5175/1966 (Código Tributário Nacional), verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. [grifo nosso]. Nesse sentido, entendo que a medida constritiva requerida deve ser indeferida, haja vista que o tipo de crédito da parte exequente em execução não tem preferência sobre os outros dois tipos acima mencionados, os quais já têm averbação da ordem de reserva na matrícula do referido imóvel, expedidas nos respectivos processos administrativos e/ou judiciais, para fins de resguardo do valor de futura alienação pela autoridade competente. Em igual entendimento é jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos…
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