Processo 0836315-89.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836315-89.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAIS MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Nome: LAIS MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2286, apto 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - COMISSÃO DE CONCURSO Nome: tribunal de justiça do estado do pará - comissão de concurso Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍS MARIA SAMPAIO DE CARVALHO BRAGA contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que indeferiu sua autodeclaração racial e a excluiu da lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de vício de motivação no ato administrativo, bem como erro na avaliação fenotípica, afirmando possuir condição de pessoa parda demonstrada por fotografias e laudo dermatológico. É o relatório. Decido. 1. DEFIRO à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2. A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se). Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009). Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29). E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...). Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’…
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