Processo 0836320-66.2024.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Vistos, etc. Às fls. 140/148, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de incluir no polo passivo o sócio da pessoa jurídica executada. Contudo, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de padronizar o procedimento a ser adotado nos casos de cadastro de pedido de desconsideração da personalidade jurídica no Sistema SAJ, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n. 126.152.0063/2016 estabeleceu orientação no sentido de que os pedidos com essa finalidade devem ser apresentados por peticionamento intermediário eprocessados dentro dos próprios autos da ação principal, especificando o procedimento a seradotado pelos servidores cartorários responsáveis, incluindo ocadastramento do incidente do pedido de desconsideração, com dispensade comunicação ao Cartório Distribuidor. De acordo com a orientação emanada da Corregedoria, em decorrência das disposições contidas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e a inclusão da classe "12119 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" na Tabela de Classes do Conselho Nacional de Justiça, foi criada a categoria de petição intermediária "8924 Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica" específica para recepcionar os mencionados pedidos. Da mesma forma, foi criada a peça "283 Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica", vinculada à referida petição intermediária. Quando selecionada a petição 8924 no Portal e-SAJ gera-se automaticamente a movimentação "50785 Juntada de Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica" nos autos principais. Por conseguinte, sendo protocolado da forma acima descrita a petição intermediária dará início a um incidente processual que gerará um número de processo dependente aos autos principais. Feitas tais considerações, é imperioso que a parte exequente promova o peticionamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma da orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acima descrita, a fim de possibilitar a apreciação do seu pedido, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão do assinalado, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da forma incidental protocolada às fls. 140/148, devendo a parte exequente providenciar o peticionamento da maneira adequada, conforme descrito alhures. Desde logo, saliento à parte exequente que sua petição deverá descrever de maneira clara e específica qual foi o ato de confusão patrimonial praticado pela parte executada, exatamente como determina o artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento por ausência de causa de pedir. No mais, não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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