Processo 0836321-17.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836321-17.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0836321-17.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Lorraine Caroline Polverini de Oliveira (OAB: 391319/SP) Apelada: Isabel Diarte Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por Isabel Diarte, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, descaracterizar a mora e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos em excesso; (iii) determinar se a limitação dos juros descaracteriza a mora do devedor; (iv) aferir se os honorários advocatícios fixados por equidade são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A não apresentação do contrato bancário pelo fornecedor impede a comprovação da taxa de juros pactuada, impondo a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. Incumbe à instituição financeira, detentora do instrumento contratual, o ônus de provar a regularidade dos encargos cobrados, sobretudo nas relações de consumo, sob pena de presunção desfavorável. A limitação dos juros remuneratórios, nesse contexto, decorre de regra específica vinculada à ausência de prova contratual, e não da simples constatação abstrata de abusividade. O reconhecimento da cobrança indevida implica a restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. A imposição de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando seus efeitos, conforme entendimento consolidado do STJ. Os honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, mostram-se proporcionais e adequados às circunstâncias do caso, não evidenciando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do contrato bancário pela instituição financeira autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2. A cobrança de valores acima da taxa aplicável enseja restituição simples do indébito, com possibilidade de compensação. 3. A limitação dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor. 4. É válida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é reduzido, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, §§ 8º e 11; CC, art. 368; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, AgRg no REsp 1.238.604/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.03.2014, DJe 18.03.2014; STJ, REsp 1.061.530/RS…

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