Processo 0836321-69.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836321-69.2021.8.20.5001 AUTOR: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748), FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES (RN004547) REU: M H DE SOUSA SANTOS - EPP ADVOGADO(A) REU: ALISON MAX MELO E SILVA (RN007580), FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO (RN007318) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abstenção de Uso Indevido de Marca c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Uso Indevido de Marca, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lojão das Peças Autopeças Multimarcas Ltda. em face de M H de Sousa Santos EPP. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de marca mista regularmente registrada perante o INPI, vinculada ao signo distintivo “Lojão das Peças”, com proteção para atividades relacionadas ao comércio de autopeças e serviços automotivos, alegando utilização indevida, pela requerida, de elementos nominativos e figurativos semelhantes, com reprodução de conjunto-imagem (trade dress), em prática que reputa caracterizadora de violação marcária e concorrência desleal. Aduz que a requerida vem utilizando, há anos, sinais distintivos semelhantes aos de sua titularidade, inclusive com identidade visual, combinação de cores, grafia e apresentação aptas a gerar confusão no consumidor e desvio de clientela, sustentando ainda que houve tentativa da promovida de obter registro perante o INPI, indeferida em razão de colidência com marca preexistente. Ao final da inicial, requereu, em síntese: tutela de urgência para abstenção do uso da marca e sinais distintivos pela ré; confirmação definitiva da obrigação de não fazer; condenação em indenização por danos materiais; condenação em danos morais; imposição de medidas para cessação de concorrência desleal. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, pedido de reexame/revogação da tutela provisória anteriormente deferida, sob argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e sustentando inexistência de exclusividade da expressão “Lojão das Peças”, por se tratar, em sua ótica, de marca fraca ou evocativa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em resumo: inexistência de exclusividade autoral sobre expressão de uso comum; possibilidade de coexistência de marcas semelhantes; ausência de concorrência desleal; inexistência de confusão mercadológica; inexistência dos pressupostos para indenização; necessidade de revogação da tutela concedida. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu integralmente as teses defensivas, reiterando a higidez da tutela concedida, impugnando a tese de marca fraca e reafirmando a colidência entre os sinais distintivos em disputa. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2. PRELIMINARES 2.1. Do pedido de reexame da tutela provisória anteriormente deferida A requerida suscita, em caráter preliminar, pretensão de reexame/revogação da tutela provisória deferida. Todavia, a insurgência defensiva ostenta nítido conteúdo meritório, porquanto vinculada à rediscussão dos…
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