Processo 0836334-44.2016.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836334-44.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE JOAO OLIMPIO FILHO REU: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, SUPORTE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÉBITOS TRABALHISTAS PRÉ-INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação de regresso proposta por condomínio em face da construtora e de empresa de prestação de serviços, visando o ressarcimento de valores pagos em execuções trabalhistas. Os fatos geradores das lides laborais ocorreram entre 2008 e 2011, período em que o condomínio ainda não havia sido constituído ou instalado, estando a obra sob gestão exclusiva da construtora. O autor sofreu bloqueios bancários em suas contas em razão de condenações subsidiárias na Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso decorrente de pagamento de condenação judicial; b) verificar a responsabilidade da construtora por débitos trabalhistas de funcionários terceirizados contratados antes da instalação formal do condomínio; c) analisar a legalidade do ressarcimento pleiteado com base na vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir: 1. A pretensão de regresso nasce com o efetivo prejuízo patrimonial (desembolso ou bloqueio bancário), e não com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.958.717/PR). 2. A construtora é a responsável originária e exclusiva por todas as obrigações, encargos e riscos da atividade econômica durante o período de edificação, até a efetiva instalação do condomínio e entrega das chaves. 3. Comprovado que a construtora figurou como tomadora real dos serviços laborais e agiu com abuso de representação ao omitir a inexistência do condomínio em juízo, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos valores despendidos. 4. Aplicação do art. 934 do Código Civil para garantir o direito de reaver o que foi pago em nome de outrem, evitando o enriquecimento sem causa da construtora (art. 884 do CC). IV. Dispositivo e tese: 1. Pedidos julgados procedentes para condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores bloqueados, atualizados pela Taxa SELIC. 2. Tese: "O prazo prescricional da ação de regresso por pagamento de condenação judicial conta-se do efetivo desembolso patrimonial, e a construtora responde integralmente por débitos laborais relativos ao período de obra e anteriores à instalação formal do condomínio." Referências: STJ, Tema 1368; STJ, Tema 886; STJ, AgInt no REsp 1.958.717/PR; Código Civil, arts. 206, 406, 884 e 934. 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE JOÃO OLÍMPIO FILHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de SUPORTE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificadas, pretendendo o ressarcimento de valores despendidos em sede de execuções trabalhistas. Aduz o autor, em síntese, que foi injustamente responsabilizado pelo pagamento de verbas laborais em três reclamações trabalhistas (processos nº 20200-23.2011.5.21.0005, 20300-69.2011.5.21.0007 e…
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