Processo 0836338-20.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836338-20.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836338-20.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VELASCO DE ALMEIDA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: DAVID COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cancelamento de financiamento, baixa de gravame, restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta porELAINE VELASCO DE ALMEIDAeSERGIO RICARDO OLIVEIRA DE ALMEIDAem face deDAVID COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.eBANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que desejava adquirir veículo para utilização em trabalho por aplicativo, razão pela qual compareceu ao estabelecimento da primeira ré e adquiriu o automóvel Chevrolet Spin, placa OYZ4A31, mediante financiamento junto ao Banco Bradesco. Afirma que, após o início da utilização do veículo, o automóvel apresentou vazamento de óleo, foi levado à revendedora para conserto, permaneceu em manutenção por cerca de uma semana e, após nova utilização, voltou a apresentar defeito, inclusive com necessidade de reboque. Sustenta que o veículo foi devolvido à agência da primeira ré, que teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas, mas o contrato de financiamento permaneceu ativo. Requer a suspensão/cancelamento das cobranças, cancelamento do contrato de financiamento, baixa do gravame, restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas, condenação ao pagamento dos valores relativos ao conserto do veículo, lucros cessantes pelo período em que o segundo autor deixou de trabalhar como motorista de aplicativo, indenização por dano moral de R$ 20.000,00 e confirmação da tutela de urgência. Com a petição inicial ID 95098285 vieram os documentos ID 95098286 a ID 95098292. Decisão ID 144511549 deferindo a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar ao réu que sustasse as cobranças e cancelasse o contrato de financiamento do veículo, com baixa no gravame, no prazo de 10 dias. O Banco Bradesco apresentou contestação ID 147010464, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa do segundo autor, o descabimento da solidariedade, a inépcia da inicial por ausência de planilha dos danos materiais e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que apenas financiou a aquisição do veículo, não tendo responsabilidade pelos supostos vícios mecânicos do bem. Alegou que o contrato de financiamento nº 0907318863 foi regularmente firmado em nome da autora Elaine Velasco de Almeida, em 24/07/2023, em 36 parcelas de R$ 1.687,13, e que o crédito foi disponibilizado para aquisição do bem. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 0907318863, relativa ao financiamento do veículo Chevrolet Spin Flex, ano/modelo 2014/2015, placa OYZ4A31, constando como emitente Elaine Velasco de Almeida, valor financiado principal de R$ 51.000,00, valor total do financiamento de R$ 38.606,71 indicado no demonstrativo de composição, valor da entrada de R$ 16.400,00, taxa de juros remuneratórios, quantidade de 36 parcelas e assinatura da emitente em 24/07/2023. Também foi juntado formulário de avaliação do veículo, no qual constam fotografias do automóvel e avaliação geral do bem. Petição do Bradesco ID…

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