Processo 0836343-57.2015.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836343-57.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIDES CARDOSO FILHOAUTOR: ITALO FLAVIO DOS ANJOS CARDOSO, MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 99033678) contra a decisão meritória proferida ao ID 94141445, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 55.854,01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, especificamente quanto à natureza jurídica do pronunciamento. Aduz que, embora o ato judicial tenha sido nominado como "Sentença", o conteúdo decisório se limitou a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a realização de penhora via ativos financeiros (SISBAJUD), sem, contudo, declarar a extinção da execução. Nesse sentido, argumenta que o provimento possui natureza de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, o que geraria dúvida razoável quanto ao recurso cabível (Apelação ou Agravo de Instrumento), em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao duplo grau de jurisdição. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 104263703, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o banco executado demonstra apenas insatisfação com o resultado do julgamento, buscando conferir caráter infringente ao recurso para rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, sem que houvesse, de fato, qualquer vício a ser sanado na via dos embargos. Posteriormente, houve notícia do falecimento do exequente originário, Alcides Cardoso Filho, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros, Ítalo Flávio dos Anjos Cardoso e Maria Eugênia de Oliveira Gomes (ID 106939213). O pleito de sucessão processual foi deferido pelo juízo ao ID 111221763, com a regularização da representação processual e habilitação formalizada conforme certidão de ID 123365452. Vieram os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. O mérito do recurso cinge-se à verificação de omissão ou obscuridade quanto à natureza jurídica da decisão de ID 94141445, que foi prolatada sob a rubrica de "Sentença", mas que, segundo o embargante, não teria o efeito de extinguir a execução, mantendo-a em curso para atos constritivos. Conforme o sistema de nulidades e de classificação dos atos judiciais adotado pelo ordenamento processual civil brasileiro, o art. 203 do Código de Processo Civil estabelece distinção clara entre sentença e decisão interlocutória. O § 1º do referido dispositivo define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, o § 2º define decisão interlocutória como todo pronunciamento…
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