Processo 0836344-34.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0836344-34.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836344-34.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ANTONIO LUCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antonio Lucio da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária ajuizada em face de Banco Itaucard S.A. O embargante alegou omissões, contradição interna, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, ausência de análise da inversão do ônus da prova, capitalização diária de juros sem pactuação expressa, violação ao dever de informação e necessidade de prequestionamento de dispositivos do CPC e do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou cerceamento de defesa ao considerar desnecessária a prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) determinar se existe contradição interna ou omissão quanto à capitalização de juros e ao dever de informação contratual; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou viabilizar prequestionamento expresso sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrenta a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que, em ação revisional de contrato bancário, a prova documental é suficiente quando o instrumento contratual contém cláusulas financeiras claras e permite a análise da legalidade dos encargos. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligência técnica desnecessária quando a controvérsia pode ser resolvida pela interpretação do contrato e dos documentos constantes dos autos. A parte autora incorre em preclusão consumativa quando, após ser intimada para especificar provas, declara não ter novas provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, não podendo posteriormente alegar nulidade por cerceamento de defesa. A incidência do CDC na relação bancária não torna automática a inversão do ônus da prova, pois o consumidor deve apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações ou indícios do fato constitutivo de seu direito. Alegações genéricas de abusividade das taxas e dos encargos não justificam a inversão do ônus probatório quando os parâmetros financeiros estão expressos na cédula de crédito bancário apresentada. A…

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