Processo 0836345-41.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836345-41.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0836345-41.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: NATHALIA SAHIONE BESSIL GOMES BRONZIADO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com antecipação de tutela, ajuizada por NATHALIA SAHIONE BESSIL GOMES BRONZIADO, menor púbere, devidamente assistida por sua genitora KELZA DE ANDRADE SAAHIONE BESSIL em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM NOVA IGUAÇU. A autora, com 16 anos, está matriculada e cursando a 2ª série do ensino médio em instituição regular, sendo aluna dedicada e aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade Iguaçu. Afirma que buscou a matrícula no CEJA para concluir o ensino médio de forma supletiva, visando ao ingresso imediato no ensino superior, mas teve o pedido negado em razão da exigência de idade mínima de 18 anos, conforme Resolução MEC 03/2010. Sustenta que tal restrição não se harmoniza com os princípios constitucionais da educação, bem como com a Súmula 284 do TJRJ, que admite a matrícula de menor aprovado em vestibular em curso supletivo. Alega que a negativa da matrícula no CEJA inviabiliza também a matrícula na universidade, pois não poderá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, requisito indispensável para o ingresso no curso superior. Defende que a conclusão do ensino médio é questão de tempo, e que sua aprovação no vestibular demonstra maturidade intelectual suficiente para iniciar o curso de Medicina, sendo injusto impedir seu acesso por formalidade legal. A autora, requer, a matrícula no terceiro ano do ensino médio, na modalidade supletivo, junto à primeira ré, bem como a matrícula no curso de Medicina da segunda ré, para o primeiro semestre de 2023 e que seja autorizada a matrícula na universidade, independentemente da apresentação dos documentos comprobatórios de conclusão do ensino médio, até que venha a obtê-los pela via supletiva, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até a conclusão dos estudos regulares, com posterior matrícula, também sob pena de multa diária [ID33770570]. Após regularização das custas, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, com urgência [ID33826183]. O Ministério Público manifestou-se, destacando que a autora é menor púbere, representada por sua genitora, e que a procuração está irregular, pois deveria ser assistida pelo representante legal. Apontou possível incompetência funcional do juízo, sugerindo declínio para a Vara da Infância e Juventude, e opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando que a autora não preenche os requisitos legais para matrícula no ensino supletivo público, nem para matrícula na universidade sem a conclusão do ensino médio, conforme edital e legislação aplicável [ID33955522]. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a autora tem acesso à educação na idade própria, não preenchendo a idade mínima para ingresso no supletivo público, e que não cumpriu os requisitos do…

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