Processo 0836351-77.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836351-77.2023.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADA : RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB SP257968-A 2º APELANTE/ 1º APELADO : JORDAO DA COSTA COUTINHO ADVOGADO : JORDAO DA COSTA COUTINHO - OAB MA23569-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao fornecimento de carregador compatível com aparelho celular adquirido ou ao pagamento do valor correspondente. 2. A parte ré sustenta a inexistência de prática abusiva na venda de aparelho desacompanhado de carregador, bem como a ausência de dano indenizável e requer a improcedência dos pedidos. 3. A parte autora defende a configuração de venda casada e pleiteia a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a comercialização de aparelho celular sem carregador configura prática abusiva, em especial venda casada indireta; e (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da conduta do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4. O carregador constitui acessório essencial ao funcionamento do aparelho celular, sendo indispensável à fruição do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 5. A ausência do carregador transfere ao consumidor o ônus de adquirir item necessário ao uso do bem, caracterizando venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. A informação prévia acerca da ausência do acessório não afasta a abusividade da conduta, por não legitimar prática contrária à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 7. A justificativa ambiental não afasta a incidência das normas consumeristas, ante a ausência de demonstração de proporcionalidade da medida. 8. A conduta configura violação aos direitos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização é fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios suportados integralmente pela ré. Tese de julgamento: “1. A comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador configura prática abusiva, caracterizada como venda casada indireta, quando o acessório é essencial ao funcionamento do produto; 2. O dever de informação não afasta a abusividade de prática que transfere ao consumidor o custo de item indispensável; 3. A imposição de…
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