Processo 0836356-31.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0836356-31.2025.8.10.0001 RECORRENTE: THIAGO DA CRUZ CANTANHEDE ADVOGADOS: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB/MA 23.634) E MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS (OAB/MA 22745) RECORRIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ 53.588) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Thiago da Cruz Cantanhede, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em razão de transferência via PIX de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) contestada como fraudulenta, ao fundamento de que a operação foi realizada a partir de dispositivo de uso habitual do consumidor, em horário regular e mediante senha pessoal, circunstâncias que caracterizam a excludente do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e afastam a presunção de falha no serviço (ID 55358624). O julgado assentou, ainda, que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações e que a instituição de pagamento se desincumbiu do encargo do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, por seus registros sistêmicos, a regularidade da transação. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente apontou violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a utilização de dispositivo habitual e de credenciais pessoais não constitui prova inequívoca da inexistência de defeito, que os elementos técnicos da operação permanecem sob posse exclusiva da instituição financeira e que o acórdão lhe impôs prova diabólica. Arguiu, por fim, dissídio jurisprudencial com a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes daquela Corte sobre fortuito interno (ID 56366897). Contrarrazões apresentadas no ID 57104027. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido fixou, de forma soberana, as premissas fáticas de que a transferência impugnada partiu do aparelho de uso habitual do recorrente, em horário regular, mediante senha pessoal e intransferível, e de que os registros sistêmicos apresentados pela recorrida comprovaram a regularidade da operação. Desse modo, acolher a tese recursal de que não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.144.395/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). O mesmo óbice incide sobre as alegações de violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque o Tribunal de origem não afastou as regras de…
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