Processo 0836358-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0836358-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL JOSE DA SILVA RÉU: TIM Vistos etc., OZIEL JOSÉ DA SILVAajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, com pedido de tutela de urgência", em face deTIM S/A. Nara que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2025, afirmando, contudo, que procedeu à respectiva quitação em 20/03/2025, mediante pagamento via PIX. Aduz que, mesmo após a regularização dos débitos, o serviço de Internet móvel permaneceu suspenso por aproximadamente cinco dias, embora tenha realizado diversas reclamações junto à central de atendimento da requerida, sem solução administrativa. Afirma que entrou em contato com a central de atendimento da demandada em diversas oportunidades, tendo sido informado, inicialmente, que o restabelecimento ocorreria em até 24 horas e, posteriormente, em até 48 horas, o que não se concretizou. Sustenta que permaneceu impossibilitado de utilizar a internet móvel. Afirma ter experimentado dano moral. Pede a condenação da ré a restabelecer o serviço de Internet e a pagar, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$15.000,00. Instruída a inicial com os documentos do ID 181054918 ao ID 181054931. Deferida a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e ordenada a citação no ID 181272329. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 186197019. Defende, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a suspensão decorreu exclusivamente da inadimplência do autor, afirmando que a interrupção observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Sustenta que o bloqueio e posterior interrupção do serviço decorreram da ausência de pagamento das faturas, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Acrescenta que, após a regularização financeira da linha, os serviços foram restabelecidos normalmente, inexistindo dano moral indenizável, pleiteando, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos nos IDs 186197033 e 186199402. Réplica, a rebater os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos da petição inicial, no ID 187516954. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide nos IDs 208758151 e 210715769. Decisão saneadora, a fixar pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e reaberto prazo à ré para se manifestar em provas, no ID 235108015. Manifestação no ID 237187620 em que noticiado o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Não requerida a produção de outras provas, instaurado o contraditório sobre as documentais acostadas após a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, uma vez que maduro para julgamento, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às disposições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: "Isto…
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