Processo 0836359-68.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836359-68.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0836359-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luigi Sergio Gomes Zampieri Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Apelado: Enzo Veículos Ltda. - Filial Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - ME EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS COMPLEMENTARES DETERMINADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - INADEQUAÇÃO TEMPORAL DA PERÍCIA - IMPUTAÇÃO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - VEÍCULO NOVO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE AR CONDICIONADO E ELÉTRICO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa fundada na suposta insuficiência do laudo pericial inicial, em razão da realização de diligência complementar em segunda instância, na qual o perito prestou esclarecimentos adicionais que sanaram eventuais dúvidas remanescentes, conforme expressamente previsto no art. 938, §§ 1º e 3º, CPC. Impertinente a alegação de inadequação temporal da perícia, porquanto caberia à parte interessada, pelo seu patrono, postular a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, CPC, a fim de resguardar elementos probatórios sujeitos à perecimento ou dificuldade de obtenção ulterior. Os esclarecimentos prestados pelo perito, em segundo grau, detalharam que os códigos de falha (DTC) identificados não possuem correlação direta com os vícios alegados na inicial e são compatíveis com fatores supervenientes, como o uso intenso do veículo com motorista de aplicativo, ausência de manutenções periódicas posteriores à revisão de 10.000 km e a existência de intervenções externas, afastando, assim, a hipótese de vício oculto de fabricação. Diante da ausência de comprovação de vícios ocultos de fabricação ou persistência de defeitos após os reparos iniciais realizados em garantia, e da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e fabricante, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O mero dissabor decorrente de aborrecimentos pontuais, já sanados e sem comprovação de abalo psicológico significativo não configura dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..

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