Processo 0836368-21.2025.8.15.2001
TJPB • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836368-21.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: A. L. S. D. A., A. A. A. W. REQUERIDO: M. D. G. S. D. A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10: G30 + F00.1). SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame: Ação proposta pelas filhas de pessoa idosa, visando à decretação de sua interdição e à nomeação para o exercício da curatela compartilhada, sob o fundamento de que a interditanda, em razão de quadro demencial avançado, não possui capacidade para gerir os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. II. Questão em discussão: Analisar a presença dos requisitos legais para a decretação da curatela, notadamente a comprovação da incapacidade relativa da interditanda para a prática de atos patrimoniais, e a adequação das requerentes para o exercício do encargo. III. Razões de decidir: A prova pericial judicial, corroborada por laudo médico particular e pela certidão circunstanciada do Oficial de Justiça, demonstrou de forma inequívoca que a interditanda é portadora de patologia neurodegenerativa que compromete sua capacidade de discernimento para a gestão de seus bens e interesses. As requerentes, na qualidade de filhas, possuem legitimidade e são as pessoas mais indicadas para o exercício do encargo, conforme a ordem de preferência legal e o melhor interesse da curatelanda. A curatela compartilhada, pleiteada em comum acordo, atende aos princípios da proteção integral e da cooperação familiar. Parecer favorável do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese: Julgamento de procedência do pedido, para decretar a interdição da requerida e nomear as requerentes como suas curadoras definitivas, em regime de curatela compartilhada, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tese de julgamento: "[1. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade relativa de pessoa idosa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em decorrência de doença neurodegenerativa, impõe-se a decretação de sua curatela como medida de proteção. 2. A curatela compartilhada entre os filhos, exercida em comum acordo e no melhor interesse do curatelado, é modalidade preferencial que encontra amparo no ordenamento jurídico e visa a distribuir as responsabilidades e fortalecer o núcleo de cuidado familiar.]" Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, 3º, 4º, III, 1.767, I, e 1.775-A do Código Civil; Arts. 747, II, e 755 do Código de Processo Civil; Arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada inicialmente por A. L. S. D. A. em face de sua genitora, M. D. G. S. D. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alegou, em sua petição inicial (ID 115180305), que a interditanda, pessoa idosa, é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10: G30 + F00.1), condição que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Fundamentou seu pedido em laudo médico…
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