Processo 0836368-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836368-67.2026.8.20.5001 Autor: ANA DE PAIVA CHAVES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, postulando a restituição da contribuição previdenciária em decorrência do instrumento de precatório recebido após decisão judicial, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, em razão da isenção conferida pelo não alcance do dobro do teto do RGPS. Contestação em id. 188562752. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Preliminarmente - da inadequação da via eleita e da preclusão Suscitou o demandado a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do RPV, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário. Destaque-se que as ações que visem a restituição do indébito são autônomas e extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição. Nesse contexto, a alegada preclusão consumativa, fundada na ausência de impugnação dos cálculos no processo originário, não impede o ajuizamento de ação autônoma para questionar a legalidade da tributação incidente, uma vez que não se está diante de erro aritmético ou revisão de critérios de cálculo na execução, mas sobre a legalidade da exigência tributária, matéria que não se encontra abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada. Corrobora tal entendimento os precedentes do Pleno do TJRN, no sentido de que o ajuizamento por ação independente não é óbice da apreciação deste Juízo (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812941-48.2022.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão jurídica controvertida consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado à restituição da contribuição previdenciária descontada indevidamente, sem observar os parâmetros da isenção da dobra previdenciária nos moldes da legislação aplicável ao tempo do direito devido. A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões pelo regime que supere o limite máximo estabelecido ao regime geral de previdência, a denominada dobra previdenciária. Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, consignava a respeito da contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 3º da norma destacava a isenção aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes. O Supremo Tribunal…
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