Processo 0836376-32.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0836376-32.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836376-32.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Nota Promissória] Promovente: AUTOR: J. F. REIS DA SILVA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSUE FERNANDO REIS DA SILVA - PR85509 Promovido(a): REU: CELY REGINA FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA - PB13549 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por J. F. REIS DA SILVA LTDA contra CELY REGINA FELIX DO NASCIMENTO, decorrente do descumprimento de acordo homologado judicialmente (ID 93932116). Diante do inadimplemento e após a regular intimação da executada por meio de aplicativo WhatsApp (ID 159980118), este juízo deferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 160580405). As ordens de bloqueio resultaram na indisponibilidade de diferentes valores em contas bancárias. A executada apresentou impugnação à penhora (ID 161030487), na qual sustenta impenhorabilidade absoluta das quantias constritas. Em sua argumentação, aponta que os valores bloqueados em sua conta mantida junto ao Banco Itaú S.A. possuem natureza salarial. Paralelamente, invoca a proteção da impenhorabilidade de valores poupados até o limite de quarenta salários mínimos, alegando que a proteção alcança também contas-correntes e demais aplicações financeiras, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. DECIDO. O ordenamento jurídico processual civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente veda a constrição de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar que essas verbas ostentam. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos revela situações jurídicas distintas para cada uma das constrições efetuadas na conta-corrente nº 086731-4, agência nº 1449, do Banco Itaú S.A., de titularidade da executada. Quanto ao bloqueio judicial no valor de R$ 1.627,37, efetivado em 05/06/2026, assiste razão à executada. Os documentos comprobatórios juntados ao processo demonstram de forma clara que a devedora exerce o cargo de enfermeira junto à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Alhandra (ID 161030489), e o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de maio de 2026 atesta o recebimento do valor líquido de R$ 5.531,23 (ID 161030489), o qual é creditado na conta salário nº 23093-6, agência nº 3165-8, do Banco do Brasil S.A., e transferido de forma automática no mesmo dia, por força de portabilidade bancária, para a referida conta do Banco Itaú S.A. (ID 161030491). O extrato bancário detalhado da conta do Banco Itaú S.A. (ID 161030490) confirma que o salário foi depositado no dia 05/06/2026, por meio de transferência eletrônica disponível (TED), exatamente no valor líquido de R$ 5.531,23. Na mesma data (05/06/2026), foi formalizado o bloqueio judicial no montante de R$ 1.627,37 (ID 161030490). Dessa forma, resta plenamente comprovado que o bloqueio de R$ 1.627,37 incidiu diretamente sobre a remuneração recebida no próprio dia pela devedora, não se tratando de sobra financeira de meses anteriores acumulada em conta. A constrição compromete de forma direta a verba alimentar…

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