Processo 0836382-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836382-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0836382-51.2026.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA. Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APOSENTADORIA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REQUERIMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – IPERN. RATIO DECIDENDI DA CRIAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA PARTE PROMOVENTE. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERIOR A SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO. LAPSO TEMPORAL INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA movida por LOURIVAL FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise administrativa, o que teria ocasionando enriquecimento sem causa à parte promovida. Gratuidade Judiciária deferida. CITADOS, os promovidos ofereceram contestação (síntese): Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e impugnam a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, afirmam que não houve enriquecimento ilícito pelo Estado, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, houve o regular pagamento dos vencimentos à parte promovente. Asseveram que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares. Aduzem, ainda, que devem ser descontados os períodos em que o demandante usufruiu de férias ou licenças, bem como o período de cumprimento de diligências pelo promovente. IMPUGNAÇÃO à contestação. É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÕES PRÉVIAS. A – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em preliminar, a parte demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte demandante, sob o argumento de que percebe considerável remuneração. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e…

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