Processo 0836387-61.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836387-61.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0836387-61.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: [MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES( OAB 5553 N-RN )] Recorrido : JOSEANE DE SOUZA ARAUJO CAMPOS Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o juízo declarou a inexigibilidade de débitos referentes a seguro de vida, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O recorrente sustenta a regular contratação do seguro, inclusive por meio eletrônico, a validade da assinatura digital, a inexistência de vício de consentimento, bem como a ausência de prova da irregularidade, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela restituição simples. Em contrarrazões, a parte recorrida alega preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade, e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de prova válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de seguro vinculado à conta da parte autora e, em consequência, se são legítimos os descontos realizados e cabível a repetição do indébito. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Rejeitam-se as preliminares suscitadas, porquanto as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, não se verificando inovação recursal. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Embora incumba à instituição financeira demonstrar a regular contratação, tal comprovação não se limita à apresentação de instrumento contratual formal, podendo ser aferida a partir do conjunto probatório. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos documentais que indicam a adesão ao seguro, aliados ao histórico de descontos contínuos, identificáveis e não impugnados por longo período, circunstância que confere verossimilhança à tese de contratação regular. A jurisprudência desta Turma Recursal tem admitido a validade da contratação em hipóteses análogas, quando presentes indícios consistentes da adesão, somados à ausência de impugnação contemporânea, em prestígio à boa-fé objetiva. O comportamento da parte autora, que permaneceu inerte diante de cobranças reiteradas e ostensivas ao longo do tempo, revela incompatibilidade com a posterior alegação de desconhecimento da contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A mera alegação de ausência de contratação, desacompanhada…

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