Processo 0836388-36.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0836388-36.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de JAIMISON SILVA FONSECA, por ter este, em tese, praticado os crimes de descumprimento de medida protetiva e furto, no contexto de violência doméstica, tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 155 do Código Penal, em desfavor de M. M. A., já qualificados. Consta da peça acusatória que, em 21/03/2025, por volta das 12h, o acusado teria comparecido ao local de trabalho da vítima, embora estivesse proibido de se aproximar, manter contato e frequentar o referido local por força de medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, das quais já havia sido cientificado. Na ocasião, antes de ser retirado do local por um segurança, teria subtraído a bolsa e o aparelho celular pertencentes à vítima. Denúncia recebida em 30/05/2025 (id. 150049834). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 23/08/2025, por meio da Defensoria Pública, sem preliminares (id. 158072701). Decisão mantendo o recebimento da denúncia em 03/09/2025 (id. 159159599). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Sâmia Raquel Soares Garcês, bem como qualificado e interrogado o acusado. Na ocasião, o Ministério Público requereu a desistência da oitiva da vítima, diante de sua ausência injustificada a duas audiências designadas, pedido ao qual a defesa anuiu, sendo homologado pelo Juízo. Por sua vez, a defesa requereu a desistência da oitiva da informante Raimunda Nonata Nunes Silva, pleito igualmente homologado. (ids. 163482578 e 174294595). Sem diligências. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 175077131). A defesa, por sua vez, se manifestou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, imposição do regime aberto, aplicação de medida outra que não o cárcere, com substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Pugnou, também, pela justiça gratuita (id. 175987506). Eis o que era pertinente relatar. Passo a decidir. Em sede de depoimentos judiciais, a testemunha Sâmia Raquel Soares Garcês declarou que a vítima trabalhava em outro local e, em razão de denúncias anteriores envolvendo o réu, foi transferida para a sede. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado compareceu ao local de trabalho da ofendida, identificou-se na portaria e informou à recepcionista que procurava a vítima. Sustentou que o réu ingressou na sala em que a depoente trabalhava, procurando pela vítima em tom agressivo. Acrescentou que a ofendida estava escondida no banheiro e que o acusado também ingressou no local, impedindo-a de sair. Esclareceu que entrou no banheiro acompanhada da recepcionista e do guarda, ocasião em que pediu auxílio para retirar a vítima dali e levá-la até sua sala. Pontuou que o réu não queria permitir a saída da ofendida, embora não tenha empregado violência física naquele momento. Aduziu que tomou conhecimento de que o acusado havia pego a bolsa, o cartão bancário e o celular da vítima, tendo inclusive enviado uma foto ao grupo de trabalho, mostrando que estava com os documentos da ofendida. Informou, por fim, que a vítima foi afastada do trabalho após o episódio, para se recuperar. Por fim, o acusado, em interrogatório judicial, negou a acusação. Declarou que não foi até o trabalho da vítima, pois estava na casa de sua mãe. Relatou que a vítima que ia atrás dele e "quebrava" a medida protetiva.…

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