Processo 0836389-21.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836389-21.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS WAGNER DE ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: SARAH CAMILA BARBOSA EWERTON - MA21749 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por JONAS WAGNER DE ALMEIDA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que foi surpreendido com notificação da requerida imputando-lhe irregularidade no consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora, no período de 18/07/2023 a 25/02/2025. Em razão disso, a ré apurou débito de R$ 4.794,10 a título de consumo não registrado, acrescido de R$ 161,46 de custos administrativos, totalizando R$ 4.955,56. Sustenta que o laudo do INMEQ/MA, embora tenha reprovado o medidor por falha técnica, não constatou fraude, violação de lacres ou manipulação dolosa, além de possuir rotina de pouco uso do imóvel, o que justificaria o baixo consumo e do fato do medidor está instalado em local de difícil acesso, cuja leitura e fiscalização competem exclusivamente à requerida. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e impedimento de negativação, a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação do requerido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o débito decorre de fatura de Consumo não registrado, argumentando que laudo metrológico oficial reprovou o equipamento. Ainda, que a titularidade da instalação é do autor, tornando-o responsável pelos débitos e que o procedimento observou as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, não existindo dano moral indenizável. O autor apresentou réplica à contestação. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, mister reforçar que se aplica ao caso concreto as disposições da Lei consumerista, em face da inserção das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, com fulcro nos arts. 2º e 3º da norma legal referenciada. A presente demanda refere-se a cobrança de débito supostamente indevida referente a consumo de energia elétrica não registrado, em decorrência de erro de mensuração do aparelho medidor de consumo. O entendimento, há muito firmado no STJ, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito (e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica) decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA…
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