Processo 0836405-34.2025.8.15.0001
TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0836405-34.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA APARECIDA GALDINO FRANCISCO REU: PAMELLA MONIQUE JOAQUIM COSTA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MARIA APARECIDA GALDINO FRANCISCO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança em face de PÂMELLA MONIQUE JOAQUIM COSTA OLIVEIRA, alegando o inadimplemento de aluguéis e encargos (água e energia) referentes ao imóvel localizado na Rua Fábio de Souza Oliveira, nº 94, bairro Malvinas, Campina Grande/PB, locado em 14/06/2025 pelo valor mensal de R$ 800,00. No curso do processo, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel pela ré, com a entrega efetiva das chaves ocorrida em 22/10/2025, conforme conversas via aplicativo de mensagens. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de cobrança. A citação da ré foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após diligências infrutíferas do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, foi decretada a revelia da demandada, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. A análise do processo revela que a pretensão de retomada do imóvel foi satisfeita extrajudicialmente. A autora comprovou, por meio de registros de comunicação e entrega das chaves, que a ré desocupou o imóvel no dia 22/10/2025. Essa circunstância configura a perda superveniente do interesse processual especificamente quanto ao pedido de despejo e rescisão contratual, uma vez que o provimento jurisdicional não é mais útil ou necessário para esse fim. Contudo, tal fato não impede o exame do mérito quanto à cobrança dos aluguéis e acessórios devidos até a data da desocupação, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Sobre o tema, a jurisprudência: “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, DE DÉBITOS REFERENTES A ALUGUÉIS, IPTU, TCR E CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. . GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA LOCATÁRIA INADIMPLENTE. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA LOCADORA EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVOLUÇÃO DO BEM DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM DE DESPEJO PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CABIMENTO DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM E DA MULTA CONTRATUAL. LOCATÁRIA CAUSADORA DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DESPESAS ACESSÓRIAS (IPTU TCR, ÁGUA E ENERGIA).…
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