Processo 0836410-16.2020.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0836410-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Davoli Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) Apelante: Lote 01 Empreendimentos S.a Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) Apelante: Francisco Olazar Neto Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Apelado: Francisco Olazar Neto Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Apelado: Gaia Securitizadora S.a Advogado: Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) Apelado: Davoli Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) Apelado: Lote 01 Empreendimentos S.a Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) Interessado: Associação Residencial Verana São José dos Campos Advogada: Camila Rodrigues de Lima (OAB: 409677/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO MÚTUO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.095/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. RETENÇÃO DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por empreendedoras imobiliárias e recurso adesivo manejado por adquirente contra sentença que, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarou a rescisão de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) a aplicabilidade do Tema 1.095/STJ e da Lei nº 9.514/97 diante das particularidades fáticas do caso; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a adequação do percentual de retenção fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de preclusão quanto à análise da legislação aplicável, sendo possível a reavaliação da matéria em sede de apelação, diante da ampla devolutividade recursal. Distinguishing do Tema 1.095/STJ, pois o precedente pressupõe inadimplemento exclusivo e incontroverso do devedor em contrato com obrigações certas, o que não se verifica no caso concreto. Comprovação de repactuação do débito entre o autor e a credora originária, posteriormente desconsiderada pela cessionária, que deixou de observar os deveres de boa-fé objetiva e informação. Conduta da cessionária que gerou incerteza quanto às obrigações contratuais, caracterizando inadimplemento também por parte das rés e afastando a incidência do procedimento da Lei nº 9.514/97. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade do adquirente. Possibilidade de rescisão contratual com restituição parcial dos valores pagos, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Manutenção da retenção de 25%, por se mostrar razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do comprador. IV. DISPOSITIVO Recursos de apelação e recurso adesivo desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de…
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