Processo 0836417-62.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836417-62.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836417-62.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE LUCIA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JANE LÚCIA DA CONCEIÇÃO PEREIRAajuizou ação em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO, narrando, em síntese, que: foi de vítima de fraude, por meio da contratação de empréstimos consignados junto ao seu benefício previdenciário, o qual não contratou, representados título de números 649334443 e 2325402481; por conta disso ingressou no ano de 2023, com a ação n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, onde as partes firmaram acordo, onde a parte Ré se comprometeu a dar baixa nos referidos contratos, o que somente ocorreu em relação ao contrato 649334443; no tocante ao contrato de n.º 232540248, este continua ativo, ocorrendo descontos de mensais no valor de R$ 112,08, de junho de 2023 até presente data. Assim,requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, oficiando-se ao INSS; seja o Réu compelido a cancelar o contrato sem ônus; indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Petição inicial e documentos index 163144895 e documentos index 163148558 a 163149512. Despacho Id 164713734, concedendo a antecipação da tutela, gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu. Contestação index 166897687, com documentos index 166897689 a 166897693, na qual pugna, em preliminar, pela incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da 4ª Vara Cível; no mérito, pela improcedência do pedido, em razão da via eleita inadequada, pois os pedidos deveriam ser formulados em fase de Cumprimento da Sentença nos autos n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, devendo o feito ser extinto por ausência do interesse de agir, sendo que já formulou pedido de baixa dos termos do contrato junto ao INSS, ainda não atendido, não podendo ser culpado pelo atraso, afirmando não haver elementos para pedido de pagamento em dobro das parcelas exigidas e condenação em dano moral. Réplica index 168449141. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras, razão pela qual procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, trata-se de demanda na qual a Autora pretende o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, alegando não ter feito sua contrata, devolução em dobro das parcelas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário e condenação a título de dano moral e consectários legais. A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatário final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90). Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90). O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem…

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