Processo 0836428-74.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836428-74.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0836428-74.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] APELANTE: ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS, ANTONIO JOSE OTAVIANO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTAS INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES CONTESTADOS. TEMAS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO PARA UMA APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS e ANTÔNIO JOSÉ OTAVIANO DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária c/c Indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual os autores alegaram desfalques, saques indevidos, falha na administração de contas individualizadas do PASEP e ausência de correta aplicação dos encargos legais, com pedido de pagamento das diferenças devidas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da apelante ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS está prescrita, à luz do prazo decenal e do termo inicial fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (ii) estabelecer a quem compete o ônus de provar a regularidade dos saques contestados em conta individualizada do PASEP, conforme a modalidade de pagamento; e (iii) determinar se a ausência de comprovação dos saques em caixa autoriza a restituição dos valores e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ. O saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, cabendo-lhe manter os registros regulares dos lançamentos e comprovar os pagamentos quando a modalidade de saque é realizada diretamente em caixa de suas agências. Nos saques em caixa, o ônus de provar o pagamento compete ao Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 320 do Código Civil. Nos pagamentos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, o ônus de provar o não recebimento compete ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, conforme o Tema 1.300 do STJ. A ausência de indicação completa da modalidade de saque e a falta de apresentação dos instrumentos de quitação dos…

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