Processo 0836433-62.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0836433-62.2026.8.20.5001 Autor: REGINA LUCIA NOVAIS DA SILVA OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da parte demanda. Intimada para juntar documento considerado essencial, pediu dilação (ID 191118619). Decido. Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração. O acervo é de aproximados 10.000 processos por Juizado em Natal/RN. Nessa ótica, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsidiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações nos mais diversos momentos processuais, ainda que seja elencado motivo alheio à parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015. São Paulo. USP, 2015. Acesso em . O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial. Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da revogação do ato e retomada do curso processual com o cumprimento, dentro do prazo prescricional. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Arquivem-se os autos sem nova conclusão até cumprimento posterior do requerido. Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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