Processo 0836439-72.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836439-72.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836439-72.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO DIEGO PEREIRA SANTOS, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o requerente que faz parte do grupo do magistério do Estado do Pará, e que devido ao déficit de profissionais na rede estadual de ensino, o ente público impõe a prestação de aula suplementares para suprir o déficit de profissionais na rede estadual de ensino. Narra que não recebe em conformidade com o adicional de 50% previsto na Constituição Federal referentes às horas extraordinárias. Em sede de tutela de evidência, requer que seja atualizado o cálculo referente ao cômputo das aulas suplementares para que sejam consideradas as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, com a adição dos 50% sobre o valor do horário regular. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices tanto de ordem processual quanto de ordem material. Na seara processual, o deferimento liminar de condenação do Estado do Pará em pagar parcela salarial esbarra na proibição de que a tutela de evidência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC. Explica-se que uma vez deferido liminarmente o pagamento das parcelas salarias mensais, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ. Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997. Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual e material ora elencados. CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código. Defiro a gratuidade de justiça, por não verificar nos autos no presente momento elementos que justifiquem a sua desconstituição (Art. 98 do CPC). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram. Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados. As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado…

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