Processo 0836443-90.2025.8.19.0209
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0836443-90.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 40.342.648 LUANA ALMINHAS BRAZ DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda através da qual pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar a realização de exames. A requerida, em sua defesa, sustentainexistência de interesse processual,ante a ausência de negativa de atendimento e cumprimento integral da decisão que concedeu a antecipaçãode tutela. Éde se reconhecer que o contrato de que secuida -plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Porconsequência, incidena espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que os fundamentos aduzidos pela ré, de falta de negativa de sua parte, confundem-se com aqueles pertinentes ao julgamento do mérito, motivo pelo qual prossigo para a sua análise. Feitas tais considerações e superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito, salientando que a relação contratual não é objeto de discussão, assim como restou incontroverso o pedido feito pelo médico, de realização dosexamesdevideoendoscopiadigestiva alta com biópsia para histopatológico,videocolonoscopiacom biópsia e/ou citologia e colonoscopia (incluindo retossigmoidoscopia), conforme se vê da requisiçãode ID238395780. Por outro lado,embora a réafirmeque cumpriu os termos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência,não produziu qualquer prova nesse sentindo. Jáaparte autora,em sua réplica,relataque embora a ré tenha realizado o agendamento dos exames em questão, posteriormente veio a cancelá-los, o que impediu a autorade se submeter a tais procedimentos. Deve-se observar que, de acordo com o que preleciona o art. 5, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao plano de saúde impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.A pardessa proteção legal, lembra-se que um dos elementos essenciais docontrato éa boa-fé entre os contratantes, prevista no art. 422 do Código Civil. Assim é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, cabendo, unicamente, ao médico que assiste o paciente a escolha pelo melhor tratamento. Ao plano é dado, unicamente, limitar as enfermidades sobre as quais recairá a cobertura, sem, contudo, eleger os procedimentos médicos que serão adotados para o melhor atendimento ao paciente e, no caso do presente feito, a ré não nega a cobertura à enfermidade do autor. Dessa forma, tendo havido a indicação médica, a negativa da ré revelou-se abusiva. Traz-se, aqui, o julgado abaixo, através do qual se confirma o entendimento jurisprudencial tanto no sentido da desnecessidade da realização da perícia, quanto da ilegalidade da recusa à realização do exame: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANODESAÚDE.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO…
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