Processo 0836449-19.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836449-19.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836449-19.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ PASSINHO MONTES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por ANA BEATRIZ PASSINHO MONTES em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a parte autora pretende a restituição de valores referentes a aulas suplementares, bem como sua incorporação definitiva aos vencimentos, formulando pedido de tutela provisória. Consta da inicial, em síntese, que a autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor Classe I, em exercício na rede estadual de ensino, sustentando que a verba teria sido suprimida de forma ilegal. Acompanham a exordial procuração, documento de identificação, comprovante de residência, termo de posse, contracheques e cálculo unilateral do valor pretendido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade passou a ser disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC. Nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos e seguros aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a parte autora formulou requerimento expresso na petição inicial, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tendo ainda outorgado poderes específicos para declaração de hipossuficiência em instrumento procuratório. Em juízo de cognição inicial, não vislumbro, por ora, elemento suficientemente robusto a infirmar a presunção legal, razão pela qual concedo a justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. No que concerne ao pedido de tutela provisória, indeferido deve ser o pleito de tutela de evidência. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, possui hipóteses taxativas. Não se trata de tutela automática nem fundada apenas na plausibilidade genérica da narrativa inicial. Exige-se, conforme o caso, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária; prova documental suficiente aliada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; ou, ainda, prova documental bastante dos fatos constitutivos, desde que a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada, neste momento processual. A hipótese do art. 311, inciso I, do CPC, é manifestamente inaplicável, pois a parte ré sequer foi citada, não havendo como reconhecer abuso do direito de defesa ou propósito protelatório antes da angularização da relação processual. Também não se verifica a hipótese do inciso II. É certo que o termo de posse demonstra que a autora tomou posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade educação especial, assumindo exercício em 19/06/2013, o que comprova sua condição de servidora efetiva do magistério estadual. Os contracheques igualmente evidenciam a existência de vínculo funcional e de parcelas remuneratórias ordinárias. Todavia, esses documentos, embora relevantes para a instrução do…

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