Processo 0836453-07.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836453-07.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0836453-07.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTO REALIZADOS POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E OS DÉBITOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros estelionatários em 06 de fevereiro de 2025. Aduz que recebeu uma ligação telefônica de pessoas que se apresentaram como integrantes de um programa do governo federal voltado à distribuição de cestas básicas. Informou que, para ter acesso ao suposto benefício, os indivíduos solicitaram que ela tirasse uma foto segurando seu documento de identificação pessoal e a enviasse. Pouco tempo depois, recebeu a visita em sua residência dessas mesmas pessoas, que procederam à coleta física de seus dados cadastrais. Narra que as informações e a fotografia colhidas foram utilizadas fraudulentamente pelos golpistas para realizar a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, bem como para formalizar a portabilidade de seu benefício de pensão por morte mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social para a referida conta corrente, tudo sem o seu real consentimento ou autorização. Ato contínuo, alega que os criminosos efetuaram uma antecipação de benefício no valor de R$ 729,82, além de contratarem três empréstimos em seu nome nos valores de R$ 400,09, R$ 1.770,85 e R$ 23.986,30, totalizando o montante de R$ 26.157,24 em empréstimos. Afirma que os valores creditados na conta fraudulenta foram imediatamente escoados por meio de transações eletrônicas atípicas, que incluíram o pagamento de um boleto de R$ 10.000,00, uma transferência via TED de R$ 7.497,38 para outras instituições, um Pix de R$ 7.190,00 para João Felipe Neves Correia, um Pix de R$ 1.699,80 para Jacó Silva de Azevedo, e um Pix de R$ 180,00 para Maria de Lourdes Pereira. Assim, considerando a ocorrência de grave falha na segurança sistêmica da instituição financeira ré, a qual permitiu a portabilidade de seu benefício previdenciário de natureza alimentar e a contratação de sucessivos mútuos sem qualquer conferência de autenticidade, a autora ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência dos débitos e dos contratos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e análise da tutela de urgência postergada para depois do contraditório (ID 115205815). Devidamente citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações de empréstimo e antecipação sob o argumento de que foram devidamente celebradas por meio eletrônico e assinadas por meio de reconhecimento biométrico facial da própria autora, com o consequente depósito de todos os montantes mutuados na conta…

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