Processo 0836465-21.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836465-21.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836465-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA SILVA BAHIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porVIRGINIA SILVA BAHIAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu se abstenha deincluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito,caso já tenham seus dados sido incluídos, seja determinada a sua exclusão,bem comdeterminar que a rérestabeleça o fornecimento de energia. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarado nulo o débito, comoconsequente cancelamentoda cobrançae compensação por danos morais no montantede R$20.000,00 (vintemil reais). A parte autora mantém relação de consumo com a concessionária ré, sendo titular da unidade consumidora nº 119977. Relata que, no mês de janeiro de 2020, prepostos da concessionária realizaram inspeção técnica no imóvel vinculado à unidade consumidora, ocasião em que, de forma unilateral e sem sua presença, lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2020/1795552, sob alegação de irregularidade caracterizada como ligação direta. Sustenta que o TOI foi emitido apenas em razão do histórico de consumo da unidade consumidora, sem consideração da realidade fática de que não residia no imóvel à época dos fatos. Aduz que, em decorrência do referido TOI, foi emitida cobrança no valor de R$ 12.868,82 (doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente à suposta recuperação de consumo no período de 01/08/2017 a 01/01/2020. Afirma que compareceu à agência da concessionária para contestar a cobrança, esclarecendo jamais ter realizado ligação clandestina de energia elétrica, contudo seu recurso administrativo foi indeferido. Sustenta que recebeu correspondência informando acerca da lavratura do TOI e da cobrança correspondente, bem como foi posteriormente notificada por cartório acerca da dívida, sob ameaça de negativação de seu nome. Relata, ainda, que, em razão do receio de interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi informada pela concessionária de que o TOI teria sido gerado após religação do relógio mediante pagamento de multa no valor de R$ 1.078,22, circunstância que lhe causou estranheza, pois não residia no local. Alega, ainda, que alugou o imóvel para terceira pessoa há aproximadamente seis meses, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento regular de energia elétrica, sendo utilizada extensão elétrica para atendimento da inquilina. Sustenta, por fim, que não foi previamente comunicada acerca da realização da vistoria técnica, tendo tomado ciência da suposta irregularidade apenas após o recebimento da cobrança. Em contestação (ID 169628098), a parte ré alegou que, em inspeção de rotina realizada em 27/01/2020, foi constatada irregularidade caracterizada como ligação direta na unidade consumidora nº 119977, situação que inviabilizaria o correto registro do consumo de energia elétrica. Sustentou que a irregularidade teria gerado faturamento a menor no período de 01/08/2017 a 01/01/2020, ensejando cobrança no valor de R$ 12.868,82. Defendeu a legalidade do procedimento adotado, a impossibilidade de refaturamento, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus…

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