Processo 0836465-21.2025.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836465-21.2025.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836465-21.2025.8.15.2001 Origem 15ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado Antônio Braz da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial retornou com a indicação “ausente”, não havendo comprovação de efetiva entrega ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial ou se basta o seu envio ao endereço indicado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou tese vinculante no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. A interpretação da exigência de “efetiva entrega” não encontra respaldo na tese firmada pelo STJ e impõe ônus não previsto em lei ao credor. O retorno da notificação com indicação de “ausente” não descaracteriza a mora, desde que comprovado o envio ao endereço indicado no contrato. Incumbe ao devedor manter seu endereço atualizado, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não podendo sua ausência frustrar a regular constituição em mora. A sentença recorrida contraria entendimento vinculante do STJ ao exigir prova de recebimento da notificação, impondo formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Para a constituição em mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. É desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros. O retorno da notificação com anotação de ausência não afasta a mora quando comprovado o envio regular. A exigência de efetiva entrega da notificação configura interpretação contrária ao Tema 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.385.053/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta em face de MIGUEL MOURA LINS SILVA. O juízo de primeiro…

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