Processo 0836468-56.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836468-56.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0836468-56.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE SAQUE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual alegou desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individualizada, requerendo a restituição de R$ 372.672,89, deduzido o montante já recebido, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se há interesse de agir na pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados; (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iv) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (v) estabelecer, conforme a modalidade de saque, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade ou irregularidade dos débitos lançados na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O interesse de agir está presente quando a parte autora atribui à instituição financeira a responsabilidade por suposta má gestão dos valores vinculados ao PASEP e o réu se opõe à pretensão, evidenciando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. O magistrado pode indeferir prova pericial contábil quando os documentos constantes dos autos, notadamente extratos, microfilmagens e registros da conta individual vinculada ao PASEP, mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A prescrição não pode ser reconhecida quando não há comprovação inequívoca da data do saque integral do principal da conta PASEP, pois os lançamentos indicados pela instituição financeira podem corresponder a abonos, rendimentos, créditos em folha, saques parciais ou demais movimentações ordinárias, incumbindo ao réu provar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil administra as contas individuais do PASEP, sem ser titular do patrimônio do programa, e deve manter contas individualizadas, creditar parcelas e benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor,…

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