Processo 0836474-17.2025.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ------- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0836474-17.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO(s): MARCONDES SANTOS FERREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) BANCO BRADESCO S.A, ajuizou(aram) “ação de monitória” (sic) em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARCONDES SANTOS FERREIRA ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito na petição de EP 31. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrito na minuta de acordo contida no EP 31. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ------- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o contrato de EP 31, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III – DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 31. 11. Homologo, ainda, a renúncia das partes pelo prazo recursal, transitando em julgado de imediato esta decisão. 12. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ------- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 3 13. Honorários advocatícios na forma acordada. 14. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao arquivo. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório,…
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