Processo 0836475-92.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836475-92.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0836475-92.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000606-47.2016.8.10.0120 EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – OAB/CE N.º 30.348 EMBARGADA/AGRAVADA: ANTONIA SOARES ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES – OAB/MA N.º 7.626 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO PREJUDICADO. SUPOSTA SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRONUNCIAMENTO INEXISTENTE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DO PJE. RESTABELECIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da suposta existência de sentença superveniente no processo de origem, identificada sob o ID 14465220. O embargante sustenta inexistir o pronunciamento referido e requer o afastamento da perda superveniente do objeto, com retomada do julgamento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão embargada se fundou em premissa fática equivocada; (ii) se o vício autoriza efeitos modificativos; e (iii) se subsiste o óbice subsidiário de intempestividade suscitado pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento de ID 14465220, indicado como sentença superveniente, não consta do processo originário. O ato de numeração semelhante, ID 140465220, possui natureza interlocutória e foi proferido anteriormente à interposição do agravo, não configurando fato processual superveniente. O STJ admite excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o julgamento se funda em premissa fática equivocada cuja correção conduz logicamente à alteração do resultado. REsp n.º 2.165.416/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, DJEN 27/11/2025. A superveniência de sentença, ademais, não implica automaticamente perda do objeto de agravo de instrumento, impondo-se exame concreto da relação entre os pronunciamentos e da permanência do interesse recursal. REsp n.º 1.921.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021. O expediente eletrônico do PJe registra ciência da decisão recorrida em 27/11/2025, prazo de 15 dias e termo final em 19/12/2025. Protocolado o agravo em 17/12/2025, está satisfeito o requisito da tempestividade. A certidão posterior que menciona genericamente transcurso do prazo in albis não prevalece sobre os registros individualizados do expediente eletrônico e sobre a efetiva interposição tempestiva do recurso. O afastamento da prejudicialidade não implica automático provimento do agravo, devendo a controvérsia acerca da preclusão e do alegado excesso de execução ser apreciada no julgamento do recurso instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a perda superveniente do objeto, reconhecer a tempestividade do agravo e determinar seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A decisão que julga prejudicado agravo de instrumento com fundamento na existência de sentença superveniente que não consta dos autos contém erro de premissa fática sanável por embargos de declaração com efeitos…

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