Processo 0836477-81.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836477-81.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836477-81.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA FABIANA PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação proposta por servidora pública estadual com pedido de implementação de progressão funcional. 2. A sentença recorrida entendeu que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a Administração teria até 15 de outubro de cada ano para efetivar a progressão, de modo que, antes desse prazo, não haveria mora administrativa nem necessidade de tutela jurisdicional. 3. A recorrente sustenta que a data de 15 de outubro prevista na LCE nº 322/2006 corresponde apenas ao prazo de publicação do ato administrativo, não impedindo o reconhecimento do interesse processual quando já preenchidos os requisitos legais para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 afasta o interesse de agir da servidora que pleiteia progressão funcional antes de 15 de outubro do respectivo ano. 5. Há, ainda, a questão de saber se a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo e se é cabível, no caso, o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 7. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ser teleológica. A data de 15 de outubro de cada ano constitui prazo para publicação do ato administrativo, em razão do Dia dos Professores, e não marco impeditivo para o reconhecimento do direito à progressão a partir do preenchimento dos requisitos legais. 8. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento exclusivo na proximidade ou pendência da data de 15 de outubro, revela error in procedendo, pois impede indevidamente o exame da pretensão deduzida em juízo. 9. Não é cabível, no caso, o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, porque o processo não está suficientemente instruído e não se encontra angularizado para aplicação da teoria da causa madura. 10. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. 12. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa prazo para publicação do ato administrativo de progressão ou promoção, e não afasta, por si só, o interesse de agir do servidor que afirma ter preenchido os requisitos legais para a evolução funcional. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em interpretação restritiva do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, configura error in procedendo e enseja a…

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