Processo 0836480-24.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836480-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUCLIDES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO EUCLIDES COSTA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S.A., aos argumento de: SUMA DA INICIAL Alega a parte promovente que é funcionário público aposentado, ingresso no serviço público em meados de 1971, e, por tal condição, foi beneficiário de valores depositados e acumulados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP com inscrição n o 1.023.189.872-7. Relata que, através de vários canais de comunicação, tomou conhecimento de que o réu, órgão gestor das contas individuais do PASEP teria realizado uma má gestão do fundo e por isso não teria remunerado adequadamente os valores depositados nas contas, motivo pelo qual vários participantes do Fundo PASEP teriam sacado valores muito irrisórios quando do levantamento do saldo. Sustenta que diante dessa informação, no ano de 2021, compareceu a uma agência do réu e solicitou os extratos de sua conta individual do PASEP para uma conferência, uma vez que JAMAIS lhe fora apresentada a evolução do seu saldo em sua conta e a partir disso, com o auxílio de um Perito Contador, pôde verificar que todos os valores depositados em sua conta PASEP, e que comporiam, obrigatoriamente, o saldo para saque, convertido para a moeda “Real” e com as mínimas correções, deveriam constar em sua conta para saque à época, a importância de R$ 42.995,68 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), a qual atualizada até 22/04/2024, redundaria, no mínimo, na quantia R$ 76.922,85 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que, para sua maior surpresa, apesar de décadas no exercício de carreira pública, o valor sacado quando do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP foi ínfimo Considerando-se o tempo de contribuição, assim como o de permanência dos recursos em poder do banco gestor do fundo PASEP e que tais recursos foram utilizados pelo mesmo em aplicações do mercado financeiro, sem contar os juros e a correção monetária, bem assim, que algo de errado proporcionou o desaparecimento do saldo existente na sua conta do PASEP, pois mesmo que tivesse uma simples taxa de administração cobrada regularmente pelo réu, não seria capaz de conduzi-lo ao desaparecimento. Relata que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos na sua conta PASEP, bem como, que diante da narrativa e das provas, claramente se percebe que o Banco do Brasil não remunerou adequadamente o saldo de sua conta do PASEP, muito pelo contrário, houveram movimentações injustificadas, motivo pelo qual o saldo de sua conta PASEP está zerado. Narra que, houveram descontos de débitos indevidos na sua conta e outros fenômenos fizeram com que o saldo diminuísse significativamente, quando na realidade ele deveria aumentar, em virtude de os valores ali depositados serem alvos de atualização monetária. Aduz que, de acordo com as microfilmagens em anexo da sua Conta PASEP, o saldo atualizado em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 236.034,00( Duzentos e trinta e seis mil, e trinta e quatro cruzados) e quando foi em Outubro de 1989, após a conversão da moeda para Cruzados Novos, esse mesmo saldo simplesmente desaparece. Outrosim, atualizando-se…
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