Processo 0836484-68.2023.8.18.0140
TJPI • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836484-68.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS SIMEAO REQUERIDO: JOÃO GODÔ, FABINHO DO DEPÓSITO, APRÍGIO, CESÁRIO, ROZIMAR SENTENÇA N° 0992/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MORAIS SIMEÃO em face de JOÃO GODO, FABINHO DO DEPÓSITO e Outros invasores desconhecidos. Aduz o autor, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de terras situada na zona rural de Teresina-Pl, a qual se encontrava preservada. Afirma que no dia 08 de junho de 2023 foi surpreendido com a invasão de seu terreno por terceiros desconhecidos, que se apossaram indevidamente do local, promoveram desmatamento e deram início a construções irregulares de barracos. Assevera que foi impedido pelos invasores de se aproximar do local, tendo sido recebido de forma hostil e com ameaças, e que não sabe precisar a quantidade exata de pessoas que praticaram o esbulho, impossibilitando a adoção de qualquer medida amigável em face dos demandados, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer a concessão de liminar e, ao final, pleiteia a procedência da ação para confirmação da medida liminar, caso deferida, com a reintegração de posse do requerente de modo definitivo. Deferiu-se a liminar de reintegração de posse do autor no imóvel objeto da presente ação, ocasião em que fora determinada a citação dos suplicados para apresentação de defesa (ID 43672264), expedindo-se o respectivo mandado. Sobreveio auto de reintegração de posse, por meio do qual o Oficial de Justiça competente certificou a materialização da decisão liminar em 20 de outubro de 2023, reintegrando o autor na posse do imóvel em discussão na lide (ID 48174506). Na diligência, foram identificados alguns ocupantes apenas pelos prenomes "Aprigio", "Cezário" e "Rozimar". Em seguida, considerando o não cumprimento do mandado de citação, determinou-se a intimação do suplicante para viabilizar o cumprimento da diligência citatória (ID 54891332). Determinou-se a citação dos requeridos por edital, consignando que a ausência de resposta implicaria na nomeação de Curador Especial, representado pela Defensoria Pública (ID 64848035). Materializada a citação por edital dos promovidos (IDs 67577946-69275803), certificou-se o transcurso do prazo de 15 dias sem nenhuma manifestação dos requeridos (ID 75894225), motivo pelo qual intimou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercício do múnus de Curadora Especial (ID 75894603). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 78592019). Em sede de réplica à contestação (ID 84528407), o suplicante impugnou a tese de defesa e ratificou os pedidos de sua petição inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide com a confirmação da medida liminar. Sucinto relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ademais, trata-se de ação com réus reveis citados por edital e representados pela Defensoria…
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