Processo 0836488-81.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836488-81.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836488-81.2024.8.20.5001 Polo ativo JBS S/A e outros Advogado(s): GABRIELA CARR, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA Polo passivo KALIANE JUCIELI GOMES DE SOUZA e outros Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836488-81.2024.8.20.5001 APELANTES: JBS S/A e ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS: GABRIELA CARR e MARCIO MENDES DE OLIVEIRA APELADAS: KALIANE JUCIELI GOMES DE SOUZA e F. O. S. ADVOGADO: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RELATOR: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA CRIANÇA. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pela JBS S.A. e pelo Atacadão S.A. contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada autora (total de R$ 16.000,00), em razão da aquisição de carne bovina da marca "Reserva Friboi" contendo corpo estranho metálico em seu interior, que teria sido consumida pelas autoras — uma delas criança —, ocasionando adoecimento com sintomas progressivos. Os réus sustentaram, respectivamente, ilegitimidade ativa das consumidoras por ausência de nota fiscal, ilegitimidade passiva do Atacadão por ser mero revendedor, e pleitearam a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota fiscal afasta a legitimidade ativa das consumidoras para pleitear indenização por danos decorrentes de produto defeituoso; (ii) estabelecer se o estabelecimento comercial revendedor integra a cadeia de responsabilidade solidária pelo defeito de produto fabricado por terceiro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, considerando a presença de criança entre as vítimas e a efetiva ingestão do produto defeituoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a ação indenizatória decorre da condição de consumidoras finais das autoras, nos termos do art. 2º do CDC, e não da apresentação de documento fiscal específico, podendo a relação de consumo ser demonstrada por outros meios probatórios suficientes, à luz do princípio da prova livre (art. 369 do CPC). A relação de consumo restou comprovada por elementos probatórios convergentes: fotografias do produto com o corpo estranho metálico, Registro de Não Conformidade (RNC) emitido pelo próprio Atacadão, documentos médicos que atestam o atendimento das autoras após o consumo, e depoimentos colhidos em audiência de instrução. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo, não sendo suficiente, para afastar essa solidariedade, a mera identificação do fabricante. O Atacadão não atuou como simples revendedor: foi no seu estabelecimento que a reclamação foi formalizada, foi ele quem emitiu o RNC reconhecendo implicitamente a relação comercial com as…

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