Processo 0836491-46.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0836491-46.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO REFERÊNCIA: 0807094-39.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A AGRAVADO: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – PI19598-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, que homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 18.344,15 e rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira. 2. O agravante sustenta excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores supostamente disponibilizados à agravada em contrato de empréstimo posteriormente declarado nulo, defendendo a necessidade de restituições recíprocas para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores não prevista expressamente no título executivo judicial; e (ii) verificar se os cálculos homologados padecem de excesso de execução em razão da ausência de abatimento dos valores alegadamente disponibilizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 509, §4º, do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 5. A pretensão compensatória não foi deduzida oportunamente na fase de conhecimento nem consta expressamente do título executivo, encontrando óbice na preclusão consumativa e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A admissão de compensação nesta fase processual implicaria indevida ampliação dos limites do título executivo judicial, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. Os cálculos homologados pela contadoria judicial observam os parâmetros definidos no título executivo, inexistindo excesso de execução ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores não prevista no título executivo judicial e não arguida oportunamente na fase de conhecimento. 2. A pretensão de abatimento de valores em sede executiva encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 502, 505, 507 e 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0815360-15.2025.8.10.0000, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 22/02/2026; TJMA, AI nº 0818057-43.2024.8.10.0000, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
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