Processo 0836495-89.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836495-89.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Assim, recebo a presente execução provisória. 2. Intime-se a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, ambos do CPC). 2.1. A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 2.2. Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 2.3. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º). 3. Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, c/c art. 520, § 1º, do CPC). A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 5. Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 6. Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.

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